IMPOSTO DE EDIFÍCIOS, INSTALAÇÕES E OBRAS.

O imposto sobre construções, instalações e obras (ICIO) é um imposto indireto, municipal, voluntário de estabelecimento e gestão, imputado exclusivamente ao município que o institui.

Evento tributável

O fato gerador do ICIO é constituído pela realização, no prazo municipal, de qualquer construção, instalação ou obra para a qual a obtenção de é necessário alvará de obras ou urbanismo, tenha sido solicitado ou não e, se sim, obtido ou ainda não, desde que sua emissão corresponda à própria prefeitura.

Pressupostos de não sujeição

Embora a LHL não regule expressamente os casos de não sujeição, jurisprudência e administrativo doutrina os vêm moldando, basicamente, com base na análise da exigência ou não da respectiva licença. Assim, destacamos, entre outros, os seguintes pressupostos:

Ilegal construções ou obras, desde que o seu destino só possa ser a demolição por terem sido executadas sem licença e não serem susceptíveis de legalização.

  • Obras de demolição porque seu objetivo não é construir um edifício específico, mas deixar o terreno aberto para qualquer uso urbano.
  • Obras de construção em um terreno de propriedade municipal adquirido por leilão , em que o adjudicatário se compromete a construir de acordo com um programa de obras e projeto previamente elaborado e aprovado pela Câmara Municipal, desde que já tenha sido atribuído o Alvará de Construção à aprovação das condições do leilão e do projeto.
  • As obras de urbanização realizadas na execução de um projeto de urbanização não carecem de licença urbanística porque o próprio projecto é o acto legitimador do mesmo e é acto de execução dos instrumentos urbanísticos imediatamente executivos.

isenções

Está isenta do ICIO a realização de qualquer construção, instalação ou obra de propriedade da Estado, as comunidades autónomas ou entidades locais , destinados diretamente a autoestradas, caminhos de ferro, portos, aeroportos, obras hidráulicas, saneamento da população e águas residuais, independentemente de a sua gestão ser efetuada por entidades autónomas, de se tratar de novos investimentos ou de obras de conservação.

Da mesma forma, no que diz respeito ao Igreja Católica , a Santa Sé, a Conferência Episcopal, as dioceses, as paróquias e demais circunscrições territoriais, as ordens e congregações religiosas e os institutos de vida consagrada, as suas províncias e as suas casas gozam de isenção total e permanente do imposto.

1) A isenção de que beneficia uma congregação religiosa pelas obras realizadas em imóvel destinado ao exercício de actividades sem finalidade estritamente religiosa , podem ser incluídos no âmbito da proibição de auxílios estatais, se tais atividades forem de natureza estritamente econômica e na medida em que o forem.

2) Quando uma entidade da Igreja Católica efectue uma construção, instalação ou obra num imóvel que seja simultaneamente afectado por econômico e atividades não econômicas, para aplicação parcial da isenção para estas últimas, é necessário manter registros contábeis separados para cada tipo de atividade.

sujeitos passivos

São sujeitos passivos do ICIO:

  • As contribuinte , pessoas físicas, jurídicas ou Entidades LGT que sejam donos da construção, instalação ou obra, independentemente de serem ou não proprietários do imóvel em que são executados. Para estes efeitos, considera-se que o proprietário da construção, instalação ou obra é quem suporta as despesas ou o custo que a sua realização implique.
  • Quando a construção, instalação ou obra não forem executadas pelo contribuinte, são consideradas substitutos do contribuinte que solicitem a licença ou executem as construções, instalações ou obras. Eles têm o poder de exigir do contribuinte o valor da cota tributária paga.

Na construção de um parque de estacionamento sob um município concessão administrativa para a sua exploração por tempo determinado, após o que reverte para a Câmara Municipal, o dono da obra é a construtora e concessionária.

Base tributária

A base tributária do ICIO é constituída pelo reais e custo efetivo da construção, instalação ou obra, assim entendido, o custo de sua execução material independentemente do valor do que foi construído ou instalado.

Estão excluídos da a base tributária:

– IVA e outros impostos similares específicos de regimes especiais;

– Impostos, preços públicos e outros benefícios patrimoniais de carácter público local relativos a construções, instalações e obras;

- Honorários profissionais;

– O lucro comercial do contratante;

– Qualquer outro conceito que não inclua estritamente o custo de execução do material.

Taxa de imposto

A alíquota do ICIO é o resultado da aplicação à base de cálculo do imposto taxas definido pelo conselho, que não pode ultrapassar 4%.

A Câmara Municipal não pode estabelecer diferentes tipos de impostos para diferentes tipos de construções, instalações ou obras.

Provisão

O ICIO é um imposto de acumulação instantânea que ocorra no momento em que se inicia a construção, instalação ou obra, ainda que não tenha sido obtida a licença.

Assistência Domiciliária

A competência para gerir o imposto corresponde inteiramente a cada câmara municipal, que pode exigi-lo de forma regime de autoavaliação , se assim for estabelecido na respectiva portaria fiscal.

Dois tipos de assentamentos podem ser distinguidos:

  • Liquidação provisória por conta . É obrigatoriamente praticada quando é concedida a licença obrigatória ou quando, não tendo ainda sido requerida, concedida ou recusada a referida licença, se inicie a construção, instalação ou obra.

A base de cálculo desta liquidação é composta por:

– O orçamento apresentado pelos interessados, avalizado pela respectiva associação oficial quando for obrigatório; qualquer

– Os índices ou módulos que a portaria tributária estabelecer para esse fim.

  • liquidação definitiva . Concluídas as construções, instalações e obras, tendo em conta as efectivamente realizadas e o seu custo real e efectivo, a Câmara Municipal, mediante a competente verificação administrativa, procederá à liquidação final, modificando, se for caso disso, a base de cálculo da liquidação provisória. O contribuinte deve ser reembolsado ou exigido, conforme o caso, o valor correspondente.

As Câmaras Municipais podem estabelecer sistemas de gestão conjunta e coordenada do imposto e da taxa correspondente à concessão da licença.